Conforme previsto no Estatuto Social da IRANI, após a apuração do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto de renda.
Feitas estas deduções, poderá ser destacada, a critério do Conselho de Administração, participação de empregados no lucro e participação aos administradores da Companhia, esta última em montante não superior a 10% (dez por cento) dos lucros, ou à sua remuneração anual, se este limite for menor. Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório e conforme deliberação específica do Conselho de Administração.
Do lucro líquido resultante, após as deduções anteriores, 5% (cinco por cento) será destinada à Reserva Legal e uma importância será destinada à formação de reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores. Do lucro líquido ajustado resultante será distribuída a todos os acionistas, a título de dividendo obrigatório, quantia não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), assegurando-se às ações preferenciais o direito à percepção de um dividendo 10% (dez por cento) maior que o atribuído a cada ação ordinária.
O valor dos juros pagos ou creditados aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado, por seu montante líquido do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo obrigatório previsto acima.
No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do artigo anterior, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder à soma dos seguintes valores:
a) resultado líquido positivo da equivalência patrimonial;
b) lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte;
Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos de exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. A parcela dos lucros que remanescer, após as deduções previstas nos artigos 23 a 27 do Estatuto Social da Companhia, será transferida a uma Reserva para Investimentos, destinada a investimentos que venham a integrar o Ativo Circulante ou Permanente da Companhia.
O saldo dessa reserva, em conjunto com as demais reservas de lucros, não poderá ultrapassar o capital social realizado; atingido esse limite, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excedente na integralização ou no aumento de capital, ou na distribuição de dividendos suplementares a todos os acionistas.
O Conselho de Administração poderá declarar dividendos à conta do lucro apurado em balanço trimestral ou semestral. Quando os dividendos declarados representarem percentual não inferior ao obrigatório, o Conselho de Administração poderá autorizar, "ad referendum" da Assembleia, participação proporcional aos administradores, obedecidos os limites legais.
O Conselho de Administração poderá, a qualquer tempo, declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.


